(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
Dispõe sobre a inclusão de Preparação para o Trabalho nos currículos dos cursos supletivos (suplência de 1º e 2º Graus e dá outras providências. O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua com petência, nos termos dos artigos 1º e 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.834, de 13 de maio de 1975, e 1. considerando as determinações legais quanto à inclusão da Preparação para o Trabalho nos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino, conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei 5.692/71, com a redação dada pela Lei 7.044/82, e Resoluções 06/86-CFE e 03/8 6-CEDF; 2. considerando ser dever do Estado o ferecer e assegurar ensino de boa qualidade a todos conforme determinação da Carta Magna de 1988 ( art . 209, II); 3. considerando que, entre as conclusões da "Avaliação diagnostica da situação dos cursos supletivos, com avaliação no processo, em funcionam entono Distrito Federal" - CEDF - Relatório - Ag. 1985, constam 3.1 a preocupação de diretores e especialistas com a ampliação da duração do curso; 3.2 . a preferência dos alunos por estudar com a presença do professor (98,7º na rede particular e 87,81 na rede oficial); 3.3. as dificuldades de aprendizagem dos alunos (46,8% dos entrevistados); 3.4. as poucas condições para verificação do cumprimento são grade curricular em termos do conteúdo e carga horária com relação à metodologia adotada de ensino semi-indireto 4. considerando as conclusões apresentadas pelos participantes da X Conferência de Educação do Distrito Tederal sobre "O Desafio do Ensino Supletivo no Distrito Federal", entre elas destacando-se a nccessidade de: a) adoção de um processo de ensino que garanta ao jovem e ao adulto efetiva e constante participação no processo de desenvolvimento do país; b) utilização de metodologia e técnicas diversificadas e revisão das que vêm sendo adotadas; c) atualização do material instrucional e dos conteúdos programáticos apresentados de maneira globalizada, sem fragmentação em unidades estanques e dissociados entre si; d) revisão dos critérios relativos à sondagem de interesses e de conhecimentos para constituição das turmas e de acompanhamento do ritmo próprio de aprendizagem do aluno; e) revisão dos critérios de avaliação para atendimento efetivo ao ritmo próprio de aprendizagem do aluno; f) existência de biblioteca e de laboratório, conforme a natureza do curso, na sede da escola, para estimular a consulta aos livros e facilitar o estudo dos alunos; g) minimização da deficiência da oferta de ensino indireto e semi-indireto autodirigido, segundo o ritmo do estudante; h) melhoria da utilização das informações resultantes das avaliações que tem sido usadas para corrigir os problemas e dificuldades por eles evidenciados; i) uso da educação dialógica problematizadora, crítica da realidade, para melhoria da qualidade dos cursos supletivos; 5. considerando o estudo feito através do Parecer 101/90-CEDF e o fato de o alunado de curso supletivo com avaliação no processo ser, basicamente, oriundo da classe trabalhadora; 6. considerando ser da competência do Colegiado, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 24 da Lei 5.692/71, baixar normas para organização do Ensino Supletivo, Art. 1º - Os cursos supletivos, na função suplencia, em nível de 1º e 2º graus, com avaliação no processo, deverão incluir em seus planos curriculares a (reparação para o Trabalho como elemento de formação integral do aluno, constando, obrigatóriamente, programas de informação profissional. §1º- Aos cursos supletivos, em nível de 2º grau (Fase IV) e com avaliação no processo, no que se refere à preparação para o trabalho, aplicam-se as disposições da Resolução nº 01/77-CEDF, salvaguardadas as exceções já aprovadas pelo Colegiado. §2º A duração mínima da Fase IV será de 2.200 horas-aula excetuando-se os cursos profissionalizantes para complementação de estudos. Art. 2º O término das aulas dos cursos supletivos noturnos não poderá ultrapassar as 22 horas e 45 minutos, e a distribuição total de horas de estudo será de, no mínimo, quatro semestres letivos e 1440 horas-aula de ensino direto com, no máximo, quatro horas-aula diárias. Parágrafo único - A duração mínima da hora-aula será de 45 minutos. Art. 3º - Os laboratórios, se a natureza dos cursos o exigir, e a biblioteca funcionarão, obrigatoriamente, no local do efetivo funcionamento do estabelecimento de ensino que pleiteou autorização do curso. Parágrafo Único - Programas desenvolvidos em regime de intercomplementaridade serão analisados, quando da apreciação do Plano de Curso. Art. 4º - O funcionamento de curso supletivo com avaliação no processo antes de concedida a autorização pelo órgão competente do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com base em parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal, constitui impedimento desta concessão. Parígrafo único - As instituições de ensino que já tiverem protocolado, na data de publicação desta Resolução, pedido de autorização de funcionamento, não será aplicado o disposto neste artigo, Art. 5º - Após a concessão de autorização o curso será avaliado por Comissão Especial, designada pelo DIE/SE para observar in-loco as condições de seu funcionamento. §1º - A Comissão Especial elaborará Relatório a ser apreciado pelo CEDF. §2º - A avaliação dos cursos supletivos com avaliação no processo será feita "ex offício" de 4 quatro em 4 (quatro) anos, sendo no caso de novos cursos, a primeira efetuada ao final da conclusão do 1º ano de funcionamento. §3º - O resultado de cada avaliação será objeto de parecer conclusivo do CEDF, com a fixação de conceitos sobre níveis de qualidade atribuídos a cada curso. Art. 6º - A avaliação prevista no artigo anterior é independente da Inspeçao e verificação de praxe da competência do DIE/SE. Art. 7º - Excetuados os cursos que já atendem ao disposto na presente Resolução, os cursos autorizados deverão apresentar, diretamente ao CEDF, nova grade curricular, até o dia 18 de fevereiro de 1991. Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, ressalvados os direitos dos alunos e que ora estiverem cursando o 2º (segundo ou o 3º (terceiro) semestre. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Saía "Helena Heis", Brasília, 03 de dezembro de 1990. CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA Kachide Conceição Safe de Matos Aprovada em Plenário em 03/12/90 Conselho de Educação do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1990 p. 8, col. 2