SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03 /90-CF.DF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)

Dispõe sobre a inclusão de Preparação para o Trabalho nos currículos dos cursos supletivos (suplência de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua com petência, nos termos dos artigos 1º e 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.834, de 13 de maio de 1975, e

1. considerando as determinações legais quanto à inclusão da Preparação para o Trabalho nos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino, conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei 5.692/71, com a redação dada pela Lei 7.044/82, e Resoluções 06/86-CFE e 03/8 6-CEDF;

2. considerando ser dever do Estado o ferecer e assegurar ensino de boa qualidade a todos conforme determinação da Carta Magna de 1988 ( art . 209, II);

3. considerando que, entre as conclusões da "Avaliação diagnostica da situação dos cursos supletivos, com avaliação no processo, em funcionam entono Distrito Federal" - CEDF - Relatório - Ag. 1985, constam

3.1 a preocupação de diretores e especialistas com a ampliação da duração do curso;

3.2 . a preferência dos alunos por estudar com a presença do professor (98,7º na rede particular e 87,81 na rede oficial);

3.3. as dificuldades de aprendizagem dos alunos (46,8% dos entrevistados);

3.4. as poucas condições para verificação do cumprimento são grade curricular em termos do conteúdo e carga horária com relação à metodologia adotada de ensino semi-indireto

4. considerando as conclusões apresentadas pelos participantes da X Conferência de Educação do Distrito Tederal sobre "O Desafio do Ensino Supletivo no Distrito Federal", entre elas destacando-se a nccessidade de:

a) adoção de um processo de ensino que garanta ao jovem e ao adulto efetiva e constante participação no processo de desenvolvimento do país;

b) utilização de metodologia e técnicas diversificadas e revisão das que vêm sendo adotadas;

c) atualização do material instrucional e dos conteúdos programáticos apresentados de maneira globalizada, sem fragmentação em unidades estanques e dissociados entre si;

d) revisão dos critérios relativos à sondagem de interesses e de conhecimentos para constituição das turmas e de acompanhamento do ritmo próprio de aprendizagem do aluno;

e) revisão dos critérios de avaliação para atendimento efetivo ao ritmo próprio de aprendizagem do aluno;

f) existência de biblioteca e de laboratório, conforme a natureza do curso, na sede da escola, para estimular a consulta aos livros e facilitar o estudo dos alunos;

g) minimização da deficiência da oferta de ensino indireto e semi-indireto autodirigido, segundo o ritmo do estudante;

h) melhoria da utilização das informações resultantes das avaliações que tem sido usadas para corrigir os problemas e dificuldades por eles evidenciados;

i) uso da educação dialógica problematizadora, crítica da realidade, para melhoria da qualidade dos cursos supletivos;

5. considerando o estudo feito através do Parecer 101/90-CEDF e o fato de o alunado de curso supletivo com avaliação no processo ser, basicamente, oriundo da classe trabalhadora;

6. considerando ser da competência do Colegiado, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 24 da Lei 5.692/71, baixar normas para organização do Ensino Supletivo,

RESOLVE:

Art. 1º - Os cursos supletivos, na função suplencia, em nível de 1º e 2º graus, com avaliação no processo, deverão incluir em seus planos curriculares a (reparação para o Trabalho como elemento de formação integral do aluno, constando, obrigatóriamente, programas de informação profissional.

§1º- Aos cursos supletivos, em nível de 2º grau (Fase IV) e com avaliação no processo, no que se refere à preparação para o trabalho, aplicam-se as disposições da Resolução nº 01/77-CEDF, salvaguardadas as exceções já aprovadas pelo Colegiado.

§2º A duração mínima da Fase IV será de 2.200 horas-aula excetuando-se os cursos profissionalizantes para complementação de estudos.

Art. 2º O término das aulas dos cursos supletivos noturnos não poderá ultrapassar as 22 horas e 45 minutos, e a distribuição total de horas de estudo será de, no mínimo, quatro semestres letivos e 1440 horas-aula de ensino direto com, no máximo, quatro horas-aula diárias.

Parágrafo único - A duração mínima da hora-aula será de 45 minutos.

Art. 3º - Os laboratórios, se a natureza dos cursos o exigir, e a biblioteca funcionarão, obrigatoriamente, no local do efetivo funcionamento do estabelecimento de ensino que pleiteou autorização do curso.

Parágrafo Único - Programas desenvolvidos em regime de intercomplementaridade serão analisados, quando da apreciação do Plano de Curso.

Art. 4º - O funcionamento de curso supletivo com avaliação no processo antes de concedida a autorização pelo órgão competente do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com base em parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal, constitui impedimento desta concessão.

Parígrafo único - As instituições de ensino que já tiverem protocolado, na data de publicação desta Resolução, pedido de autorização de funcionamento, não será aplicado o disposto neste artigo,

Art. 5º - Após a concessão de autorização o curso será avaliado por Comissão Especial, designada pelo DIE/SE para observar in-loco as condições de seu funcionamento.

§1º - A Comissão Especial elaborará Relatório a ser apreciado pelo CEDF.

§2º - A avaliação dos cursos supletivos com avaliação no processo será feita "ex offício" de 4 quatro em 4 (quatro) anos, sendo no caso de novos cursos, a primeira efetuada ao final da conclusão do 1º ano de funcionamento.

§3º - O resultado de cada avaliação será objeto de parecer conclusivo do CEDF, com a fixação de conceitos sobre níveis de qualidade atribuídos a cada curso.

Art. 6º - A avaliação prevista no artigo anterior é independente da Inspeçao e verificação de praxe da competência do DIE/SE.

Art. 7º - Excetuados os cursos que já atendem ao disposto na presente Resolução, os cursos autorizados deverão apresentar, diretamente ao CEDF, nova grade curricular, até o dia 18 de fevereiro de 1991.

Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, ressalvados os direitos dos alunos e que ora estiverem cursando o 2º (segundo ou o 3º (terceiro) semestre.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Saía "Helena Heis", Brasília, 03 de dezembro de 1990.

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Presidente

Conselheiros presentes:

Clelia de Freitas Capanema

Vice-Presidente

Décio Batista Teixeira

Gildo Wiiladino

Josepnina Desounet Baiocchi

José Durval de Araújo Lima

Júlio Gregório Filho

Marcos Martins de Oliveira

Kachide Conceição Safe de Matos

Teresinha Rosa Cruz

Yesis Ilcia Amoedo Passarinho

Relatora

Aprovada em Plenário em 03/12/90

Conselho de Educação do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1990 p. 8, col. 2